acidente de trabalho
Ao cuidar da matéria concernente aos acidentes do trabalho, importa destacar que dela advém o acidente típico, acidente ocupacional – o qual divide-se em doenças profissionais e doenças do trabalho – e acidentes por equiparação, respectivamente, artigos 19, 20 e 21, da lei 8.213/1991. No entanto, antes de adentrarmos às espécies de acidente do trabalho propriamente ditas, comporta conhecimento o estudo sobre a conceituação do infortúnio laboral. A definição de acidente do trabalho encontra respaldo no pensamento de Jayme Aparecido Tortorello, que articula o seguinte:
“Sugere-se que acidente do trabalho seja definido como acidente sofrido pelo trabalhador, a serviço da empresa, e que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.[44]
Exposta e superada a conceituação relativa ao acidente do trabalho, no que cabe anotar que as descrições acima arroladas versam sobre a infortunística laboral de modo meramente genérico, pois as espécies de acidente do trabalho que a pouco aduzimos vêm definidas na dicção legal. As conceituações de infortúnio laboral como gênero são construções doutrinárias, uma vez que o acidente do trabalho em sentido restrito encontra amparo frente à letra fria da lei.
5.1 Acidente Típico
O aludido epíteto também é corriqueiramente apontado na doutrina justrabalhista como acidente-tipo ou macrotrauma[45], estando salvaguardado no art.19, da lei 8.213/1991, sendo oportuna sua transcrição:
“Art.19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”[46]
Infere-se, pois, ser evento subitâneo, único, imprevisto, com