ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL
TRABALHO DE HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO I
2015
INTRODUÇÃO
A ocorrência de acidente do trabalho assim como a verificação de doenças profissionais ou do trabalho são, conhecidamente, fatores que provocam o afastamento do empregado de suas atividades laborais, ocasionando, em um primeiro momento, a interrupção do contratato de trabalho.
Considerando, porém, que entre tais figuras há peculiaridades que as diferenciam, necessário se faz compreender a abrangência de suas terminologias para que restem empregadas corretamente, aplicando-se do melhor modo a norma legalmente prevista ao caso concreto.
Diante disso e tendo em vista se tratar de assunto constantemente observado em ações trabalhistas, analisarei o tema acima mencionados, destacando suas características e diferenças, abordando os pontos mais importantes.
ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO: características e diferenças
A figura do acidente do trabalho, à vista do artigo 19 da Lei n.º 8.213/1991, compreende, a princípio, aquele decorrente da prestação de serviço ao empregador, ou mesmo do labor realizado regularmente pelos segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991), que venha a provocar lesão corporal ou perturbação funcional no obreiro, causando-lhe a morte ou a perda/redução, temporária ou permanente, de sua capacidade para o trabalho.
Tem-se, aqui, o chamado acidente típico, caracterizado pela ocorrência de episódio externo e traumático, sucedido durante o trabalho ou em razão dele.
Outros eventos, entretanto, são equiparados pela legislação pátria ao acidente do trabalho, passando esta figura a possuir contornos mais largos.
O artigo 21 da Lei n.º 8.213/1991, por exemplo, equipara ao acidente do trabalho determinados infortúnios, quando verificado algum