ACIDENTE DE TRABALHO E DOENCA OCUPACIONAL
OCUPACIONAIS
SEGURANÇA DO TRABALHO I.
Acidente de Trabalho – Conceito Legal
Do ponto de vista legal, Previdênciário, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Lei n. 8.213/91 –
Art.19).
Do ponto de vista prevencionista, o acidente do trabalho pode ser definido como uma ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões para os trabalhadores, e/ou danos materiais. Portanto, mesmo ocorrências que não resultem de lesões ou danos materiais, devem ser encarados como acidentes do trabalho.
Outras situações que são legalmente consideradas como acidente de trabalho (Lei 8.213/91 – Art. 21):
a) O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado ou a perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
Professora: Fabiana Maria
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SEGURANÇA DO TRABALHO I.
1) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
2) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
3) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
4) Ato de pessoa privada no uso da razão;
5) Desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
c) O acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho:
1) Na execução ou ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa
2) Na prestação espontânea