Acesso a função publica
Este trabalho, no âmbito da cadeira de Direitos Fundamentais, tem como tema central o Direito de Acesso à função pública, o qual se encontra consagrado no artigo 47º número 2º da Constituição da República Portuguesa, o qual tem a seguinte redacção : “todos os cidadãos tem o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”
Este artigo encontra-se situado no Titulo II – Direitos, Liberdades e Garantias, no seu Capitulo I – Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais da Constituição da República portuguesa.
Pretende-se fazer uma breve análise a este artigo da CRP, tendo em conta quer os ensinamentos colhidos na disciplina de Direitos Fundamentais, quer a minha experiencia pessoal de funcionário público.
DIREITO DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA
A Constituição da República Portuguesa (CRP) no artigo 47º número 2 consagra o principio da igualdade e da liberdade, no acesso por parte dos cidadãos à função pública. O mesmo artigo indica igualmente que a forma de acesso à função pública se manifesta através de concurso público.
O princípio da igualdade remete-nos para o artigo 13º da CRP que indica no seu número 1º “ todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”; já o número 2º indica que “ ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
A lei ordinária (infraconstitucional) que regula o acesso á função pública deve obediência a este principio constitucional, não podendo conter nenhuma norma que de forma directa ou indirecta promova a discriminação de qualquer candidato a um lugar na função pública desde que esse mesmo candidato cumpra com os parâmetros previamente estabelecidos no concurso público aberto para o efeito. Dito