Acessibilidade
Porém, o que será abordado no decorrer deste trabalho será a deficiência visual, pontuando-a, na forma da lei, e colocando os devidos direitos assegurados pelo governo federal, constituição, para esse tipo de deficiência.
Em uma visão geral da lei, podemos ver que “Garantia de direitos A Lei 7.853/89 garante aos portadores de deficiência a atenção governamental às suas necessidades e define a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade (art. 1º, § 2º). Segundo dispõe no art. 2º, caput, cabe ao poder público e seus órgãos assegurar-lhes o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”; Podemos perceber que o deficiente, em geral, é bem assegurado, em quanto ao cumprimento da lei.
Vejamos agora, em um âmbito mais particular, que é a acessibilidade para um tipo especifico de deficiência que no caso é a cegueira, existem inúmeros artigos e parágrafos discorrendo sobre esse assunto na constituição federal, porém, vamos pontuar o tema ACESSIBILIDADE.
A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) define que:
• Art. 5º
Construção, ampliação e reforma dos edifícios destinados a uso coletivo segundo padrões de acessibilidade.
• Art. 11°
Atendimento, pelos veículos de transporte coletivo, dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
Na constituição é colocado, especificamente, padrões a serem seguidos por seus respectivos governos federais, estaduais ou municipais, e como visto na primeira lei pautada neste respectivo trabalho, normas estas asseguradas também