acadêmicos
Anteriormente a Kelsen, a ciência jurídica tradicional pregava a teoria dualista, ou seja, a divisão entre Direito e Estado, ou entre direito público e privado, entendendo não ser possível uma homogeneização destas duas figuras, por serem totalmente distintas.
Em contraposição à idéia tradicional, o mestre vienense apresenta como um dos pontos de seu trabalho a idéia do monismo jurídico, ou seja, a concepção de que o Direito não se distingue do Estado, sendo que este é uma personalização do ordenamento jurídico, ou, nas suas próprias palavras:
“Do ponto de vista de um positivismo jurídico coerente, o Direito, precisamente como o Estado, não pode ser concebido senão como uma ordem coerciva de conduta humana – com o que nada se afirma sobre o seu valor moral ou de justiça. E, então, o Estado pode ser juridicamente apreendido como sendo o próprio Direito – nada mais, nada menos” HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8208" \l "_edn3" \o "" [3].
Kelsen entendia não ser possível a distinção entre direito público e privado ou entre Estado e