Acadêmico
1. Conceito de leasing
Primeiramente, tem-se a necessidade de destacar em que consiste o Arrendamento Mercantil conhecido como Leasing, no entendimento de Fábio Ulhoa Coelho1:
O arrendamento mercantil é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário (arrendatário) de, ao término do prazo locatício, optar pela compra do bem locado. Em termos esquemáticos, o leasing é a sucessão de dois contratos, o de locação e o de compra e venda, sendo o último opcional. José Wilson Nogueira de Queiroz2 manifesta-se a seguinte definição:
Um acordo mediante o qual uma empresa, necessitando utilizar determinado equipamento, veículo ou imóvel (terreno ou edificação), ao invés de comprar, consegue que uma empresa (locadora) o adquira e o loque à empresa interessa), por prazo determinado, findo o qual poderá a locatária optar entre a devolução do objeto do contrato, a renovação da locação ou a sua aquisição por compra e venda, pelo valor residual avençado no instrumento contratual. Conclui-se que o contrato de Leasing, abrange cinco relações jurídicas simultâneas, promessa de locação; relação de mandato; locação de coisa; promessa unilateral de venda e uma compra e venda.
2. Modalidades de Leasing
Observa-se que as modalidades usuais do contrato de leasing chamam-se de Leasing financeiro e Leasing operacional.
Fábio Ulhoa Coelho3 exemplifica bem as duas:
A exploração da atividade de leasing é disciplinada pela resolução BC n. 2.309/96, do Conselho Monetário Nacional, que distingue duas modalidades de contrato: leasing financeiro e o operacional. A primeira caracteriza-se, basicamente, pela inexistência de resíduo expressivo, isto é, para o exercício da opção de compra, o arrendatário desembolsa quantia geralmente de pequeno valor, devendo a soma das prestações correspondentes à locação ser suficiente para a recuperação do custo do bem e o retorno do investimento da arrendadora (art. 5º I). Na