Academicos
9.9. Imunidades parlamentares
9.9.1. Aspectos Introdutórios
As imunidades parlamentares garantem a plena liberdade no exercício da função parlamentar, protegendo a independência do Poder Legislativo. Além disso, elas reforçam a democracia, já que fica livre aos parlamentares a expressão de suas opiniões, palavras e votos, e estão protegidos contra prisões arbitrárias e rivalidades políticas. Cumpre dizer que a EC n° 35 de 2001 trouxe importantes inovações ao instituto da imunidade parlamentar.
As imunidades se dividem em duas espécies: a) Imunidade material, real ou substantiva (art. 53, caput, CF). b) Imunidade processual, formal ou adjetiva (art. 53, §§ 2° a 5°, da CF).
9.9.2. Imunidade parlamentar federal
A imunidade tratada é a dos parlamentares federais – Deputados Federais e Senadores da República.
9.9.2.1. Imunidade material ou inviolabilidade parlamentar
Está prevista no art. 53, caput, da Constituição. Diz que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionadas ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
Várias são as denominações atribuídas pelos mestres em direito penal, vale citar algumas: Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967), Nelson Hungria ( Comentários ao Código Penal) e José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo) entendem-na como uma causa excludente de crime. Basileu Garcia (Instituições de direito penal), como causa que se opõe à formação do crime, entre outros.
Apesar dessas divergências, o importante é ter em mente que a imunidade material impede que o parlamentar seja condenado, civil, penal, política e administrativamente (disciplinarmente). Trata-se de irresponsabilidade geral, portanto.
9.9.9.2. Imunidade formal ou processual
Está relacionada à prisão dos parlamentares, bem como