academico
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (Constituição Federal)
Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Código Penal)
RESERVA LEGAL
LEGALIDADE
ANTERIORIDADE
Art. 5º. [...]
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. (Constituição
Federal)
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Código Penal)
ABOLITIO CRIMINIS
RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICIA
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Código Penal)
EXCEPCIONAL
ULTRA-ATIVAS
TEMPORÁRIA
Art. 3º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Código Penal)
NORMA PENAL
ATIVIDADE
MENORIDADE
Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Código Penal)
DISTÂNCIA
UBIQÜIDADE
COMPETÊNCIA
PLURILOCAIS
LUGAR DO CRIME
UBIQÜIDADE
TEMPO DO CRIME
ATIVIDADE
ATIVO
SUJEITO
PASSIVO
1. CONDUTA; 2. RESULTADO; 3. NEXO CAUSAL E 4. TIPICIDADE
1. LEGÍTIMA DEFESA;
2. ESTADO DE NECESSIDADE;
3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL;
4. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo