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Art. 170
. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusivemediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtose serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
A arquitetura macroeconômica é a estrutura básica de qualquer modelo econômico.
Para serem alcançados,o princípios estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal dependem, em última instancia, das politicas macroeconômicas adotadas. Por exemplo, um modelo cujo objetivo é unicamente manter a inflação sob controle, por definição, não busca o pleno emprego e, portanto, não pode alcançá-lo. A Constituição precisa deixar de ser, em certos aspectos, peça de ficção para ser transformada em peça de realização individual, social, de cidadania e felicidade. Ate recentemente, a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades eram quase que desconsideradas pelos governos brasileiro. Cabe lembrar que durante o Governo de Fernando Henrique Cardoso era comum a sociedade assistir a governantes, no pleno exercício da sua função pública, criticando a Constituição Federal. É surpreendente,mas as críticas não eram sequer pontuais e construtivas. Eram ataques frontais à concepção cidadã, ou à base Beveridge-keynesiana de bem-estar escrita na Constituição.Entre 1988, ano da proclamação da Constituição, e 1999, a economia brasileira Não teve um