academica
- Direito do consumidor
- Conceito de consumidor
a) Consumidor padrão
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), no art. 2.º, caput, define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto.
b) Consumidor por equiparação
O Código do Consumidor brasileiro criou também a figura do consumidor por equiparação, como o caso da coletividade de pessoas indetermináveis (art. 2° CDC.), a pessoa que é vítima de um acidente de consumo (art. 17 CDC.) ou mesmo as pessoas que não adquiriram ou utilizaram do produto ou serviço, mas foram expostas a uma prática comercial ou contratual abusiva (art. 29 CDC.). Dessa forma, a nossa legislação considera como consumidor, por exemplo, a pessoa que foi vítima de um acidente de consumo, mesma que esta não tenha adquirido produto ou mesmo utilizado do serviço.
c) Consumidor previsto no art. 17 do CDC
Art. 17 – “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. O artigo equipara aos consumidores, para os efeitos da Seção II “da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço” todas as vítimas do evento. A lei do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva.
d) Consumidor previsto no art. 29 do CDC
Art.29 – “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". O artigo não pode ser interpretado isoladamente, mas sim, deve ser feita levando-se em conta o conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º, caput, do CDC.
e) Corrente finalista
Teoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como