Resíduos Sólidos
LEI Nº 12.305 – 02/08/2010
DECRETO Nº 7.404 – 23/12/2010
Art. 3º
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
CLASSIFICAÇÃO: QUANTO A ORIGEM
LEI Nº 12.305, DE 2.08.2010: Art. 13
a) Domiciliares
b) De limpeza urbana
c) Urbanos: domiciliares e de limpeza urbana
d) De estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e) Dos serviços públicos de saneamento básico
f) Industriais
g) De serviços de saúde
h) Da construção civil
i) Agrossilvopastoris
j) De serviços de transportes
k) De mineração
1- DEFINIÇÕES
Para os efeitos da Norma 10004/2004, aplicam-se as seguintes definições: 3.1 - resíduos sólidos: Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
2- PERICULOSIDADE DE UM RESÍDUO
Segundo a norma 10004/2004:
3.2 periculosidade de um resíduo: Característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar:
a) risco à saúde pública, provocando mortalidade,