academica
PROCESSO Nº 186/2009
1ª VARA
CLAUDIO ROBERTO PAIVA GÓIS, brasileiro, solteiro, portador da CI nº 1.305.441 SSP/MA e do CPF nº 471.649.803-49, residente e domiciliado na Rua Guimarães Passos, casa 58, Belira, nesta capital, já qualificada nos autos da Ação Trabalhista, por seus advogados e estagiários que ao final subscrevem (proc. anexa), com escritório profissional sito à Rua das Hortas, Edifício Gonçalves Dias, nº 99, sala 10, Centro, São Luís/MA, ONDE RECEBEM AS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES DE PRAXE E ESTILO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, proposta por IVALDO CHAGAS SANTOS, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO,
Consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
I- O Reclamado requer a aplicação do disposto no inciso x do art. 301 e no inciso VI do art. 267 do CPC.
O Reclamado jamais contratou o Reclamante. Não existe, e nunca existiu, vínculo de emprego entre as partes litigantes, razão pela qual deve a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito, por ser o Reclamado parte ilegítima no feito e o Reclamante carecedor de ação trabalhista contra aquele.
III- NO MÉRITO
Inicialmente deve ser dito que a presente demanda não passa de grosseira aventura jurídica, em que o Reclamante falta com a verdade no intuito único de haver do Reclamado quantia que sabe é indevida, entretanto, como o fito do ganho fácil, e do locupletamento ilícito, torce a verdade dos fatos, visando ludibriar essa Justiça Especializada, a fim de alcançar a sua indevida pretensão.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Que o Reclamado, nega a existência de qualquer Vínculo entre o Reclamado e o Reclamante inexistindo admissão e demissão.
Art. 3º da CLT
Considerando-se empregado toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual o