Academia popular
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica alterado o artigo 57 da Lei no 3.072, de 25 de abril de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 57. O servidor público municipal que ocupou período igual ou superior a 10 (dez) anos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados até 26 de abril de 1996, e a partir dessa data, período igual ou superior a 6 (seis) anos consecutivos, ou 12 (doze) anos intercalados, um ou mais de um cargo de provimento em comissão e que não optar pelos vencimentos do cargo efetivo, terá direito à percepção de vencimentos calculados na proporção de 1/10 (um décimo) por ano da remuneração do cargo comissionado exercido, até o máximo de 10/10 (dez décimos), observando-se que: I tendo ocupado diferentes cargos de provimento em comissão no período estabelecido no caput deste artigo, apurar-se-á a média das remunerações percebidas; II nos casos em que ultrapassarem 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo comissionado será considerado o período mais benéfico para o servidor; III o servidor perceberá os vencimentos do cargo efetivo no grau de progressão horizontal em que se encontrar na data do requerimento, acrescido de uma verba correspondente à diferença apurada entre o valor de seus vencimentos e a remuneração do cargo comissionado a que fizer jus nos termos desta lei; IV incidirá desconto de contribuição previdenciária sobre o total dos vencimentos percebidos pelo servidor, nos termos desta Lei, conforme § 3o do artigo 40 da Constituição Federal, acrescentado pela E.C. no 41/03; V as vantagens previstas no artigo 90 da Lei no 2.584/91 e na Lei no 2.903/94 terão como base de cálculo a remuneração do servidor, alcançada nos termos desta lei; VI a diferença de que trata o inciso III deste artigo terá o mesmo