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Da Confissão em Direito Processual Civil
José Rubens Costa*

SUMÁRIO: 1. GENERALIDADE. 2. LIMITE SUBJETIVO DA CONFISSÃO. 3.
FORMA DA CONFISSÃO. 4. ESPÉCIES DE CONFISSÃO. 5. CONFISSÃO POR
PROCURADOR. 6. VALOR PROBATÓRIO. 7. REVOGAÇÃO DA CONFISSÃO. 8.
CONFISSÃO MODIFICADA. 9. INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO. 10.
DIVISILIDADE DA CONFISSÃO. 10.1. Descrição de outra causa de pedir. 10.2.
Descrição
de outros elementos de fato.
11.
ÔNUS
DA PROVA.
1. GENERALIDADE
A confissão é o reconhecimento pela parte, autor ou réu, da veracidade de um fato que lhe é desfavorável. Há confissão quando o réu acata como verdadeiro um, alguns ou todos os fatos constitutivos do direito do autor, ou quando o autor admite um, alguns ou todos os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos argüidos pelo réu.
O efeito jurídico da confissão é simplesmente comprovar a existência ou inexistência da relação jurídica como fato e dos respectivos efeitos também de fato. O enquadramento dos fatos na norma ou as conseqüências jurídicas dos fatos confessados não decorrem, todavia, da confissão, porque a confissão é meio de prova, e não manifestação unilateral da vontade no sentido da produção de efeito jurídico. Em sendo meio de prova, será examinada de acordo com o contexto probatório, não assumindo valor inferior ou superior aos demais meios. A subsunção constitui tarefa jurisdicional. A confissão dos fatos não retira a capacidade do julgador de enquadrar os fatos na norma (= da mihi factum, dabo tibi ius). A confissão não atinge as conseqüências jurídicas da admissão do fato (TFR-5ª Turma, AMS nº 103.761-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis, v. u., RT, vol. 119, p. 324).
Distingue-se, assim, a confissão do reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido
(art. 269, II) e da renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, V), atos estes, sim, de manifestação unilateral negocial. A confissão reconhece a veracidade de fatos, ao

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