Aborto
a) quando “houver risco à vida ou à saúde da gestante”;
b) se “a gravidez resultar de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida”;
c) se for “comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos”;
d) se “por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação”. (sendo este ponto que causou a discórdia dentro da classe).
Ética, saúde pública e justiça: aspectos considerados pelas entidades
A decisão da maioria dos conselhos de medicina se amparou em vários aspectos:
Éticos e bioéticos – Entendeu-se, por maioria, que os atuais limites excludentes da ilicitude do aborto previstos no Código Penal de 1940, devidamente respeitados pelas entidades médicas, são incoerentes com compromissos humanísticos e humanitários, paradoxais à responsabilidade social e aos tratados internacionais subscritos pelo governo brasileiro. Ressalte-se que a rigidez dos princípios não deve ir de encontro às suas finalidades. Neste sentido, deve-se ter em mente que a proteção ao ser humano se destaca como apriorístico objetivo moral e ético. Tais parâmetros não podem