Aborto
No art 124 a lei diz: provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena-detenção, de 1(um) a 3(três) anos.
“Quando por seu consentimento a gestante vier a fazer o aborto, por sua vontade, ou permita que outra pessoa o faça”.
Art 125: provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena-reclusão de 3 (três) a 10 ( dez) anos.
“Quando sem seu conhecimento alguém lhe vier oferecer-lhe algo que possa provocar o aborto”.
Art 126: provocar o aborto com o consentimento da gestante:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
“Quando a gestante está ciente do que pode acontecer e mesmo assim permite que outra pessoa o faça”.
Art 127: as penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provoca-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
“Se por ventura a gestante vier a sofrer algum dano físico grave ou sua morte”. A pessoa q estiver envolvida entra nesse artigo.
Art 128: não se pune o aborto praticado por médico:
I. Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
“Esse aborto é necessário pois a gestação põe a vida da gestante em risco”. Se for diagnosticado má formação, em que o feto não irá sobreviver, também pode se feito o aborto.
II. Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
“Se a gestante tiver sido estuprada o aborto é permitido, mas, perante o consentimento dela. Ou quando incapaz, apresentar seu representante legal”.
Em 1869 o Papa Pio IX declarou que a alma incorpora aquanto da concepção. Assim, as leis vigentes no século XIX não permitiam qualquer forma de interrupção da gravidez. Estas leis formam a base da legislação restritiva sobre o aborto vigente ainda hoje em