Aborto
A palavra aborto vem do latim abortus, que, por sua vez, deriva do termo aborior. Este conceito é usado para fazer referência ao oposto de orior, isto é, o contrário de nascer. Como tal, o aborto é a interrupção do desenvolvimento do feto durante a gravidez, desde que a gestação ainda não tenha chegado às vinte semanas.
Ocorrendo fora desse tempo, a interrupção da gravidez antes do seu termo tem o nome de parto prematuro.
O aborto pode ser provocado pela gestante com seu consentimento, provocado por terceiro com consentimento ou não da gestante, além também de ser provocado de forma espontânea, aquele causado por fato ou fato imprevisto, como queda, susto, intoxicação, etc
Prevê também dois casos em que a ação abortiva é legalmente permitida:
1) Aborto necessário ou terapêutico.
As hipóteses de aborto legal estão previstas no artigo 128, e seus incisos do Código Penal, tais causas operam a exclusão da ilicitude, apesar que a redação do dispositivo pareça indicar causas de ausêcia de culpabilidade ou punibilidade.
O inciso I trata do aborto necessário: “Não se pune aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante.”
O aborto necessário “é a interrupção da gravidez realizada pelo médico quando a gestante estiver correndo risco de vida e não existir outro meio de salvá-la”.
No entender doutrinário trata-se de estado de necessidade, no entanto, não é necessário que o risco seja atual, basta a confirmação de que o desenvolvimento da gravidez possa causar futuramente a morte da gestante.Nesse caso, o médico não necessita de consentimento da gestante ou da família para intervir, pois está em perigo dois bens jurídicos: a vida da gestante e a vida do feto. E o legislador optou pela preservação da gestante e sacrifício do feto, já que é um ser ainda em formação.
2) Aborto sentimental
E outra hipótese de aborto legal, está prevista no inciso II do artigo 128 do Código Penal: Art. 128 Não se pune o aborto praticado por