Aborto
VIDA E MORTE
O ser humano é a única criatura viva que não desconhece o fato de que vai morrer. A morte é inevitável. O feto anencéfalo nesse caso quem chora pelo nascimento de uma criança e se alegra com a partida. A vida é breve, efêmera. Não dura, mais do que um instante, porém houve relatos em que um feto anencéfalo nasceu e viveu ate dois anos de idade.
Então a Vida é um ciclo ininterrupto iniciado na fecundação e que deve perdurar sem interferência ate o seu termo natural. A Morte. Toda intervenção humana de ferir ou impedir essa trajetória, caracteriza um ataque à Vida. Por isso a punição do homicídio, do infanticídio, do aborto e do induzimento ao suicídio. Omitir-se no socorro de alguém que corre risco de morte é também infração penal. Como por exemplo, a Constituição consagra o direito à vida, pode se a dizer que o individuo tem o direito perante o Estado, a não ser morto por este (“proibição da pena de morte legal”); o Estado tem a obrigação de abster de atentar contra a vida do individuo. Podemos citar também a Eutanásia que a invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a. Assim, a eutanásia só ocorrerá quando a morte for provocada em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal e movida pela compaixão ou piedade. Distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte e por consequência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia. Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. Desta forma, diante de dores intensas