aborto
No dia 1° de julho de 2004 foi aprovada a liminar, pelo ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitando provisoriamente, até o julgamento do méritodefinitivo no Plenário do Supremo Tribunal a argumentação do processo, autorizando o abortamento das crianças anencéfalas em todo o território nacional.
É válido transcorrer aqui um trecho da decisão doSTF, que foi contrária à liminar:
“O Tribunal, também por maioria, revogou a liminar deferida, na segunda parte, em que reconhecia o direito constitucional da gestante de submeter-se àoperação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, vencidos os Senhores Ministros Relator...”
“Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, entendeu admissível a argüição dedescumprimento de preceito fundamental e, ao mesmo tempo, determinou o retorno dos autos ao relator para examinar se é caso ou não da aplicação do artigo 6º, § 1º da Lei nº. 9.882/1999.”
Portanto, o próprio STFjá estabeleceu sua opinião a respeito, defendendo o caráter ilícito do aborto de fetos anencéfalos, por tal conduta desrespeitar preceito fundamental garantido pela Constituição: o direito à vida.“A vida é bem jurídico de maior relevância tutelado pela ordem constitucional, o direito a vida deve ser compreendido de forma extremamente abrangente incluindo o direito de