aborto
O aborto pode ser compreendido como a interrupção do estado gravídico, com a conseqüente destruição do produto da concepção, havendo assim a eliminação da vida intra-uterina. Porém nem sempre tal prática foi tida como criminosa, basta consultarmos a história de povos antigos como os hebreus, os gregos, os romanos. Estes últimos não consideravam o aborto como crime em função de interpretarem que o produto da concepção era parte do corpo da gestante e não um ser autônomo, desta forma a mulher que abortava estava dispondo do próprio corpo e assim como o nosso atual, aquele ordenamento não punia a auto-lesão. Posteriormente o ordenamento romano passou a castigar quem praticava o aborto, visto que considerava uma negação ao direito do homem à sua prole. Deve-se porém, estar atento que o direito é um fenômeno social e assim da sociedade não se dissocia, o que nos leva a compreendê-lo diante das necessidades, interesses e anseios de cada época, atrelados ao controle social.
Dentre os direitos elencados por nosso ordenamento constitucional, o direito a vida ocupa o topo da pirâmide valorativa, pois embora tendo a consciência de sempre analisarmos o caso concreto quanto à colisão de direitos, esse direito pressupõe a própria existência humana, sendo assim um direito natural inerente ao homem, por isso existindo mesmo antes do direito positivo, devendo ser compreendido segundo duas acepções, a primeira relaciona-se ao direito de continuar vivo, a segunda refere-se ao direito de ter uma vida digna quanto à subsistência. Assim sua preeminência diante dos outros direitos, é tomada por nossa Constituição quando em seu artigo 5° o legislador quis enumerar primeiramente o direito a vida, pois: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Entendendo que o aborto atenta contra a vida, que