Aborto

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No Brasil, o Código Penal só prevê a hipótese de aborto em dois casos, quando há risco para a mãe ou em caso de estupro, como podemos verificar no artigo 128 do CP: Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que poderá também ser feito o aborto de feto anencéfalo, caso em que por exame é provado que o feto não tem cérebro e, portanto não virá a sobreviver após o parto, se vier, em casos raros, não sobrevivem mais que semanas e não possuem uma qualidade de vida adequada. A Síndrome de Down é uma alteração cromossômica, e apesar da criança necessitar de cuidados especiais e quase sempre por toda a sua vida, ela não corre risco de vida mais que outras crianças. Ela irá nascer, crescer, se socializar, ainda que com dificuldade, mas cada vez mais observamos essas crianças virarem adultos e serem inseridos no mercado de trabalho, cada vez mais vemos como eles se desenvolvem bem e chegam a frequentar escolas, cursos e até mesmo faculdades.
Leva-se em consideração que um exame que detecta alterações cromossômicas de fato é importante para que a família se prepare, e no caso de outras síndromes em que não existe viabilidade de vida, possa ser solicitada a autorização judicial para um aborto, como nos casos de síndrome de Edwards e síndrome de Patau, nesses casos específicos a jurisprudência é dominante, a qualidade de vida e a saúde psicológica da mãe não podem ser abaladas por um feto que é incompatível com a vida, ou seja, que morrerá assim que nascer.
A Resolução 196/96 incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, os quatro referenciais básicos da bioética: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, entre outros,

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