Aborto
1.Considerações iniciais
• Aborto (abortamento) é a interrupção da gravidez, com a destruição do produto da concepção. • Sob o ponto de vista jurídico, o início da gravidez se dá com a nidação (fixação do embrião no útero da mulher)
2) Bem jurídico
Vida intrauterina. Esta é protegida por três tipos penais:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Aborto provocado por terceiro, com o consentimento válido da gestante
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
1)Tipicidade objetiva
• Auto-aborto (gestante pratica nela mesma a manobra abortiva); • Gestante consente para que outro provoque o abortamento
(respondendo o provocador pelo art. 126 do CP).
2) TIPICIDADE SUBJETIVA
O crime é punido somente a título de dolo
3) CONSUMAÇÃO
O delito é material, consumando-se com a morte do feto, pouco importando se esta ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que decorrente das manobras abortivas.
• Se a gestante ingere substância abortiva e expele o feto com vida, vindo este a falecer em razão da substância abortiva:
Responde pelo aborto;
• Se a gestante ingere substância abortiva, expele o feto com vida e mata ele com uma faca: responde por homicídio (a tentativa de aborto é por este absorvida)
4) TENTATIVA
É admissível a tentativa (o crime é plurissubsistente)
5) SUJEITO ATIVO: Crime próprio ou de mão própria?
Crime comum
Não exige condição especial do agente
crime próprio
Exige condição