aborto
a) Auto-aborto - praticado pela própria mulher; b) Aborto consentido - imputa pena a mulher por permitir a intervenção de terceiro para a prática do aborto;
c) Aborto provocado por terceiro - neste o agente causador utiliza-se da força (violência, ameaça ou fraude). Medicar um determinado remédio dizendo tratar-se de outro.
d) Aborto consensual - responde o agente que pratica o aborto mesmo com consentimento da mulher, expresso o tácito, mesmo no erro quanto ao consentimento responde pela pena do art. 126.
e) Aborto qualificado - qualifica-se pelo resultado, assim se resultar lesão corporal grave ou morte, o crime a pena será aumentada de um terço ou da metade, respectivamente. (preterdoloso - o agente não quer o resultado).
f) Aborto necessário ou terapêutico - é uma das formas de aborto legal, pelo critério do CP, quando não existe outro meio de salvar a vida da gestante, caracteriza-se no dizer de Mirabete, como estado de necessidade. Quando o médico constata que é a única maneira de salvar a vida da mulher. Devem estar presentes estes elementos para excluir a ilicitude: a certeza de não existir outro meio de salvar a vida da mulher, o consentimento da gestante ou representante legal e praticado por médico. O médico decide entre o bem jurídico mais importante (a vida da mãe) e o bem menor (a vida intra-uterina).
g) Aborto Sentimental ou Humanitário - também chamado legal pela excludente. Justifica-se a permissividade legal pelo fato de que a mulher não deve ficar obrigada a cuidar de um filho resultante de um coito violento, não desejado, no caso de estupro. Não necessita de autorização legal, apenas do BO da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, do exame de corpo de delito do ITEP e decisão da comissão multiprofissional de avaliação. Critérios objetivos. OMS até 22.ª semana ou 500 g, alguns hospitais admitem 12 semanas apenas.