I - JUSTIFICATIVA “A vida humana é protegida, no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da concepção, em decorrência de o Estado brasileiro ter incorporado ao sistema constitucional a Convenção Americana de Direitos Humanos, que tutela a vida desde aquele momento”[1]. Assim, a Constituição da República de 1988 inovou com a proteção dos direitos fundamentais, destacando-se o direito a vida, cuja inviolabilidade está prevista no caput do art. 5º da CR. O Código Penal Brasileiro seguiu a mesma linha de proteção do direito à vida, tipificou os crimes dolosos contra a vida como o homicídio, o induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, o infanticídio e o aborto. O aborto doloso foi tratado no ordenamento jurídico penal no art. 128 como uma conduta criminosa. Cabe mencionar o art. 128 do Código penal que possuiu o seguinte teor: “Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.” Sem dúvida, o código penal brasileiro adotou um posicionamento extremamente conservador sobre a questão do aborto, porém não adotou tal postura de tolerância ao admitir algumas exceções. O maior exemplo está tipificado no art. 128, I do CP ao dispor o inciso I, se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Esta exceção, porém é incompatível com a crença que o feto é uma pessoa com direito à vida, conforme a Convenção Americana de Direitos Humanos no qual se baseou a Constituição da República de 1988. A justificativa para tal posicionamento, contudo, é que a prática do aborto pela mãe ocorra por se tratar de uma questão de auto defesa. Diante do