Aborto em comunidades ind genas 1
Na seara constitucional, vislumbra o tratamento jurídico estabelecido aos índios em seu Estatuto na Lei 6001/1973. Seu art.1º §único, prevê que a comunidade indígena fica protegida às leis do País, nos mesmos termos que os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições. Porém, ao que tange a esfera penal há divergências quanto a extensão de sua aplicação aos componentes da comunidade indígena, assim como aos demais brasileiros. Surge a partir dai, a ampliação do conceito de inimputabilidade referente ao Art.26 do Código Penal.
Conforme os critérios de culpabilidade o art.56 caput do Estatuto dos Índios estabelece que: “No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.”. Desta forma, seriam inimputáveis os índios isolados, imputáveis os integrados, e há ainda a possibilidade de semi-imputabilidade aos índios em via de integração, ambos decorrentes de exame antropológico. A integração nestes casos, é referente há uma maior ou menor compreensão e assimilação da cultura circundante. Nucci exemplifica a comunidade indígena aos semi-imputáveis como no referido trecho: “O desenvolvimento mental incompleto ou retardado consiste numa limitada capacidade de compreensão do ilícito ou da falta de condições de se autodeterminar, conforme o precário entendimento, tendo em vista ainda não ter o agente atingido a sua maturidade intelectual e física, seja por conta da idade, seja porque apresenta alguma característica particular, como o silvícola não civilizado ou o surdo sem capacidade de comunicação”. Devido à isso seria plausível aplicar à atenuante referida §único do art.26 C.P,” A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do