Aborto Anencéfalo

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O Relator da ADPF-54, Ministro Marco Aurélio, reafirma a necessidade de se diferenciar, no âmbito jurídico constitucional, o binômio aborto e antecipação terapêutica do parto.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições e o Código de Ética Médica, resolvem que na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia, o médico pode interromper a gravidez.
O diagnóstico de anencefalia deve conter duas fotografias, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável; laudo assinado por dois médicos; qualquer que seja a decisão da gestante o médico deve informá-la das conseqüências incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma. Esclarecer à gestante sobre o direito de decidir e de solicitar a realização de junta médica; se a gestante optar pela manutenção da gravidez terá assistência de equipe multiprofissional; para a antecipação terapêutica do parto deverá ser realizado em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de eventuais complicações.
A ata, as fotografias e o laudo do exame integrarão o prontuário da paciente.
De acordo com o Código de Ética Médica é direito de o médico recusar-se a realizar atos médicos que, permitidos por lei sejam contrários á sua consciência.
A autonomia da paciente foi uma das questões mais relevantes em toda a discussão empreendida no julgamento da ADPF-54. O princípio do respeito ás pessoas dói apresentado como princípio da autonomia, denominação que acabou aprovada pela comissão.
A resolução exige que o laudo seja emitido por dois médicos como instrumento do diagnóstico e as fotografias são documentos médicos a serem preservados.
A interrupção da gravidez só pode ser assegurada após a 12ª semana de gestação.
Estudos indicam que o uso diário de cinco miligramas de ácido fólico por dois meses antes da gestação, reduz pela metade o risco de anencefalia.
O médico nunca deve abandonar a paciente à própria sorte. Se ela optar pela continuidade da gestação, deve ser

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