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XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Este Inciso possui eficácia limitada, depende de Lei que regulamentará sua aplicabilidade.
Toda pena deverá ser regulada por uma Lei, esta, estabelecerá a punição “individual” da pessoa, que inclusive poderá ter seu direito a liberdade assegurado pela CF suspenso, bem como outros assegurados pela mesma.
O direito a liberdade tem um sentindo amplo, a constituição diz que o mesmo inviolável, em tese realmente é inviolável, porém desde que o indivíduo não cometa uma infração penal determinado como crime, em que a sanção seja a restrição de liberdade, ou seja pena de detenção ou reclusão, tendo cessado aí seu direito a liberdade depois de condenado.
A pena é personalíssima, não poderá passar da pessoa do condenado, ainda que as que incluam o perdimento de bens, não podem ser estendida aos sucessores ou contra eles executada acima do limite do valor do patrimônio que lhe foi transferido.
a) privação ou restrição da liberdade; (Eficácia Limitada)
Privação de liberdade: ou do direito de ir e vir, esta inclui ainda, a retenção de menores, de pessoas mentalmente doentes, de viciados em drogas ou em álcool e de desocupados, a privação se estende a situações em que esta é causada tanto por pessoas comuns quanto por agentes públicos, desde que, não autorizados para fazê-lo ou em virtude de crime ou delito cometido. Entende-se que uma pessoa possa ser privada de sua