Abandono afetivo o dever de cuidado
O tema em questão versa sobre o dever de cuidar, que engloba também a responsabilidade civil, pelo que o genitor, apesar de não ser obrigado a dar afeto ao filho, ele é incumbido de cuidar da sua prole e garantir que esta tenha tudo o que for necessário para a sua formação, não só em caráter material, mas principalmente moral.
Na visão de Maria Helena Diniz “O Poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção dos filhos”. (Diniz, 2007, p.514). Tal assunto trata cuidadosamente sobre os direitos e obrigações como relata a doutrinadora supra-citada e também sobre a r. Decisão prolatada no Recurso especial nº 1.159.242-SP , dando ênfase ao relatório e voto da Excelentíssima Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrigi. Baseando-nos na lei n. 12.318/10, bem como em doutrinadores como Maria Berenice Dias, a qual que descreve a consequência da alienação parental ( A solidariedade familiar e o dever de cuidado – Dias, Maria Berenice),o trabalho que ainda se encontra em desenvolvimento, analisa o fato de o indivíduo ter o dever e a responsabilidade de cuidar de sua prole, visto que o mesmo não é obrigado a amar o filho, porém deve se fazer presente durante toda a criação da criança e do adolescente, a fim de auxiliar na formação do caráter do mesmo, visando sempre a cuidar dos interesses e a dar total proteção para o menor.
Palavras-chave: Família, dever, cuidado, filho, responsabilidade.
Referências Bibliográficas
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 514
DIAS, Maria Berenice. A solidariedade familiar e o dever de cuidado .