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Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito, busca uma Ciência do Direito desprovida de influências externas, se livrando de todo juízo de valor e isolando o método jurídico de contaminações de outras áreas e dando mais cientificidade ao direito. Propõe uma análise estrutural essencialmente de seu objeto, livrando do seu interior a justiça, sociologia, historicidade, etc.
O que torna objetivo um ato subjetivo de vontade é a existência de uma norma jurídica que preveja esse fato e lhe atribua efeitos jurídicos, para haver uma obrigatoriedade. Existindo, nesse caso, o sentido objetivo de “dever ser” (Sollen). Para Kelsen, a norma consiste justamente no sentido de dever ser do ato humano, que para se apresentar como ato jurídico, deve ser objetivo. No entanto, para que o dever ser seja considerado como norma, o seu sentido objetivo deve coincidir com o subjetivo. O dever ser jurídico não se enraíza em qualquer fato social ou histórico, pois não é condicionado por nada que possa perverter sua natureza pura de dever ser.
Para Kelsen, a norma jurídica é o princípio e o fim de todo sistema normativo. Sendo assim, o conceito mais importante é a validade, que a forma de a norma ter entrada regular dentro de um sistema jurídico. A validade de uma norma não está ligada aos elementos de natureza ética, mas vincula-se ao procedimento de formulação de normas.
Logo, a validade é a qualidade que expressa a existência da norma, e a norma é o sentido objetivo de dever ser de um ato de vontade. A validade também pode significar a pertinência de uma norma a um ordenamento jurídico, pois essas não são isoladas e existem enquanto elemento deste. Uma norma, ao pertencer à um ordenamento, é válida do ponto de vista deste. Podemos