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Observe, com atenção, que o constitucionalismo liberal se volta precipuamente para a limitação do poder do Estado, o que evidentemente gera a concepção de estatalidade negativa. Ora isso significa dizer, sem nenhuma dúvida, de que não há nenhum vínculo direto entre o Estado liberal e o indivíduo a partir do status positivus socialis, uma vez que não há ações estatais prestacionais focadas na garantia dos direitos sociais. Ao revés, o que predomina na relação entre o Estado Liberal e o indivíduo é o status
libertatis, vale dizer liberdade frente ao Estado.
É nesse sentido de crítica ao positivismo formal do paradigma liberal que Ricardo Lobo
Torres destaca a ampliação da teoria do status para incluir a visão de Häberle sobre o
status ativus processualis. Nas palavras do autor: “A teoria moderna ampliou o quadro dos status e o adaptou à nova realidade do Estado Social de Direito. Häberle defende a ideia de status ativus processualis, para determinar o processo de concretização dos direitos fundamentais” 1. Enfim, é certo afirmar que o paradigma democrático liberal encontrou na doutrina do status de Georg Jellinek o pano de fundo da legitimação da
jusfundamentalidade material dos direitos negativos de defesa ligados ao status libertatis, no qual o membro do Estado é livre do imperium, ou seja, o Estado deve garantir as liberdades individuais e não o contrário (garantismo constitucional).
De observar-se, portanto, que a teorização de Jellinek revela em toda a sua extensão o real significado do constitucionalismo garantista liberal, cuja pedra angular é o vínculo do
status libertatis (liberdade frente ao Estado), acrescido do vínculo do status activae civitatis (livre exercício dos direitos políticos).
Esta fundamentação feita com base nos status permite elaborar o quadro conceitual do projeto constitucional garantista, evidenciando nitidamente a formação de um
1
Ibidem, p. 255.
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núcleo jurídico-normativo de