9 Aula Separa o total convencional
É um dos regimes mais práticos. Os meus bens antes ou depois do casamento serão apenas meus. Só pode ser feito com o pacto, sendo esse anexado dentro da habilitação.
É aquele que só pode ser adotado mediante pacto ante nupcial, e que promove absoluta de áspera patrimonial, de acordo com o artigo 1.687, CC, (não existiram bens à serem partilhados).
Regra 1.687, CC:
Pacto:
Despesas do casal, 1.688, CC:
Separação total legal
Rol, 1.641, CC:
S. 377, STF – Objetivo: visa aproximar o regime total a comunhão total. Para o regime em comento não se fala em absoluta de áspera patrimonial em virtude da súmula, que manda partilhar os bens adquiridos na constância do casamento (exclui-se doações e heranças), com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito e a falta de liberdade na escolha do regime de bens, aproximando-se da comunhão parcial.
Podem optar pela separação convencional?
OBS.: Aqueles obrigados pelo artigo 1.641, CC, a casarem-se por separação total legal poderão optar, pela modalidade convencional que promove maior divisão ante a sumula 377 do STF.
Regime de participação final nos aquestos (1.672 a 1.686, CC)
A expressão aquestos significa os bens comuns adquiridos na constância do casamento e que deverão ser objeto de partilha.
Art. 1.673, §ú: de acordo com o paragrafo único os bens individuais imóveis só podem ser alienados ou gravados de ônus mediante autorização conjugal sob pena de anulação do negocio. Os bens moveis podem ser alienados livremente.
Exceção: o artigo 1.656, permite que o pacto ante nupcial retire o encargo da outorga conjugal para os bens imóveis. Tem que estar expresso.
Com relação aos débitos, 1.677, 1.678 e 1.686.
ANTES
ANTES
DEPOIS
DEPOIS
Esposa
Marido
Esposa
Marido
100 mil
40 mil
Bens não divisíveis
Bens não divisíveis
100
-40
60 /2= 30 mil que ela irá ter que devolver para ele.
União Estável (1.723 a 1.727, CC):
1- Evolução histórica:
Rejeição: até o século XX,