Atps1 direito civil - 6ª serie
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Direito civil 6, etapa 2Aula do dia 17/10/2012
Usucapião constitucional ou especial rural pró-labore
Art. 191 da Constituição Federal, art. 1239 do Código Civil e Lei 6969/81.
Área não superior a 50 hectares
Localizada em zona rural
O imóvel deve ser utilizado para subsistência ou trabalho (pró-labore).
Tornar a terra produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo, turismo, etc.).
Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Posse por mais de cinco anos ininterruptos com animus domini.
Usucapião urbano, ou especial urbano – pró-mísero.
Artigo 183 da CF, 1240 CC e art. 9 da lei 10257/01 (estatuto da cidade).
Área urbana não superior a 250 m2.
Posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos sem oposição.
Posse com animus domini.
O imóvel deverá ser utilizado para moradia.
Não ser proprietário de mais de um imóvel urbano ou rural.
Usucapião especial urbana por abandono do lar.
Introduzido no CC pela lei 12.424/11. Art. 1240-A do CC.
Semelhante ao UC pró-mísero.
Metragem até 250 m2.
Não possuir outro imóvel urbano ou rural.
Abandono do lar ???
Prazo de dois anos. (V Jornada de D. Civil, enunciado 500, união homoafetiva).
Não pode ser reconhecido mais de uma vez.
Usucapião urbana coletiva
Art. 10 da lei 10257/01
Área urbana – havendo limitação mínima de 250 m2
Posse por cinco anos ininterruptos sem oposição, com animus domini, não havendo necessidade de boa-fé.
Existência de famílias de baixa renda utilizando o local para moradia (invasão, favela).
Ausência de possibilidade de identificação da área de cada possuidor.
Aquele que adquire, não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião especial indígena.
Art. 33 da lei 6001/73 – Estatuto do Índio.
O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio por mais de dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade.
Área de no máximo 50 hectares.
Posse mansa e pacífica por dez anos exercida por