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MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 384/12
DE: GEA-3
DATA: 06.12.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HOTEIS E TURISMO GUANABARA SA
Processo CVM RJ-2012-13452
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.11.12, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA SA ("Companhia" ou "Recorrente"), registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento Edital
AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°337/12, de 02.10.12 (fl.53).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/05):
a. "a Recorrente foi informada por meio do ofício de n. 338/12, expedido pela Superintendência de Relações com Empresas, noticiando a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso no envio do documento Edital AGO/2011, conforme previsto no
Artigo 21, inciso III da Instrução CVM 480/2009";
Do prazo
b. "a Recorrente recebeu o presente ofício no dia 26/10/2012, portanto, dentro do prazo, conforme prevê o Artigo 13 da Instrução 452/2007";
Do envio à pessoa diversa
c. "foi informado à SOI/GOI expediente n.1563/2011, e à GER-1, por meio do processo n.2011/8773, que qualquer notificação deveria ser endereçada ao endereço da empresa em Belo Horizonte. E, que Maria dos Santos Vaz Lima apresentou renúncia";
Da infração ao artigo 6º inciso II da Inst.452/2007
d. "[....] em 27/11/1998, por meio da instrução CVM 287/98, ocorreu a suspensão do registro da Recorrente, cod.6696, que conforme se verifica tal condição perdura, conforme se constata na situação perante a CVM";
e. "desta forma a multa cominatória aplicada, fere o disposto no Artigo 6º inciso II da Inst.452/2007";
Das informações no tempo hábil
f. "todos os requerimentos por meio de ofício expedido pela GAE-3 (sic), foram prontamente atendidos, por meio eletrônico n.327665 e por meio de protocolo datado de 17/04/2012 e 06/06/2012, onde foi informado o