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CONFERÊNCIAS
A CONTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O APERFEIÇOAMENTO DA DEMOCRACIA.(*) José Augusto Delgado
(Juiz do TRF/5ª Região. Professor de Direito Administrativo e Processual Civil. Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Tributário)
SUMÁRIO : 1. Evolução Histórica da Justiça Eleitoral. Síntese. 2. As Características Institucionais da Justiça Eleitoral no Final do Século XX. 3. A entrega da Prestação Jurisdicional Eleitoral de Acordo com a Reforma Defendida pelo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Conclusões.
1. Evolução Histórica da Justiça Eleitoral. Síntese.
O exame do ordenamento jurídico eleitoral brasileiro revela que sua formação foi iniciada, na época do Império, com a Lei n. 3.029, de 9-1-1881, à época, cognominada de Lei Saraiva, e operacionalizada por meio de instruções.
Com a vigência da Constituição Imperial (25-3-1824), o Ministro dos Negócios do Império recebeu competência para expedir decretos reguladores do procedimento a ser adotado nas eleições gerais do País, oportunidade em que foram eleitos os deputados e senadores e os membros dos conselhos gerais das províncias, conselhos esses que, em 1834, se transformaram em assembléias.
Anota Roberto Rosas, em trabalho intitulado "Estrutura Constitucional da Justiça Eleitoral" (in Arq. Minist. Just. Brasília, 45 (179:5-21) jan/jun. 1992), que as referidas eleições obedeciam a um ritual que, conforme descreve, era compatível com a carga imperialista vivida pela Nação, simbolizada pela autoridade estatal e pela ausência de qualquer respeito à manifestação popular.
Registra o eminente Professor que, no dia marcado para as eleições, uma assembléia eleitoral era constituída em cada freguesia imperial, assembléia essa que era presidida pelo Juiz de fora ou ordinário da cidade ou vila a que a freguesia pertencesse, sem se dispensar a assistência do Pároco. O povo era convocado a comparecer às eleições e se obedecia ao ritual