7 Esquema Revelia
1.Def: “Revelia é a contumácia total do réu”
Explicações:
Contumácia: inatividade processual, deixar de praticar ato processual
Contumácia total: não apresentação de contestação pelo réu.
Contumácia parcial: qualquer outra inércia do autor ou do réu.
Conclusão: quando haverá a contumácia total?
1º: quando o réu é devidamente citado e, simplesmente, deixa de apresentar contestação.
2º: quando o juiz verifica uma incapacidade processual ou a irregularidade de representação e mesmo concedendo o prazo do art. 13, o réu não a sana.
3º: quando o réu apresenta contestação fora do prazo.
2. Efeitos elenco: 1º abolição do contraditório o réu tem que ser citado, mas não contestando, ele não será comunicado de qualquer ato do processo. No entanto, o réu pode restabelecer o contraditório (art. 322) ao participar (ingressar) no processo. Quanto aos atos pretéritos, ocorreu a preclusão.
2º presunção de veracidade (art. 319) tudo que o autor alegou na petição inicial será presumido, relativamente, verdadeiro. O réu pode ingressar no processo e derrubar essa presunção. Requisito: na citação ao réu, deve conter os dizeres do art. 285, alertando sobre a revelia. Ressalta-se que na citação ficta não há presunção de veracidade.
3º dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor (art. 334, IV). Porque há presunção de veracidade.
4º Dispensa da audiência de instrução e julgamento. Quando há necessidade de produção de provas orais, o juiz pode proferir sentença nessa audiência se achar-se convencido. Como o autor não precisa produzir prova, logo não há motivo para a AIJ.
5º Julgamento antecipado da lide (art. 330,II)
“é o julgamento proferido em momento anterior àquele em que seria esperado”.
Fases do procedimento ordinário. Cada fase revela uma série de atos. Esse efeito é decorrência dos efeitos anteriores.
Exceção: art. 320: a presunção que decorre da contumácia é relativa (juris tantum) e, por isso, pode ser derrubada. Inc. I –