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1. Serviços Públicos:
a. Princípios:
a.1. Continuidade do serviço público: O serviço público não pode ser interrompido em sua integralidade, diz respeito à sua permanência.
a.2. Generalidade: Deve ser igual ou acessível a todos, ou seja, impessoal.
a.3. Eficiência: Diz respeito à melhor técnica na prestação dos serviços, em oferecer um serviço adequado aos fins a que se destina.
a.4. Modicidade: Trata-se do estabelecimento de taxas e tarifas não extorsivas, que venham a inviabilizar o seu acesso ao público.
a.5. Cortesia: Trata-se do atendimento adequado, abarcado pelos preceitos de probidade, respeito, boa-fé e consideração ao usuário.
b. Titularidade: Pertence sempre à Administração Pública, ocorrendo apenas a transferência de sua execução para um particular que haverá de explorá-lo, submetendo-se à fiscalização.
c. Execução: Pode ser dar pela Administração Pública Direta (órgão sem personalidade jurídica, tal como Ministérios, não podendo estar em juízo ou sofrer medidas judiciais), Indireta (pessoas jurídicas, com personalidade jurídica, criadas ou autorizadas por lei de iniciativa do Poder Executivo, possuindo autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, tal autarquias, fundações, empresas pública e sociedades de economia mista, como a Petrobrás) ou particulares (através de concessão, permissão ou autorização).
d. Administração Pública Indireta:
d.1. Autarquias:
d.1.1. Conceito: Pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica para a prestação de um serviço público específico, de caráter não econômico, tal como o INSS, BACEN e a OAB (autarquia sui generis, segundo STF, não se sujeita ao regime jurídico do direito público, podendo comprar e vender sem que haja procedimento licitatório ou, ainda, contratar pessoas sem concurso).
d.1.2. Agências Reguladoras: São autarquias com uma função especial, a de fiscalizar a execução de serviços públicos, em especial, quando sua execução é transferida para o setor público,