5 Semana L
Conforme inciso II, do artigo 592, ficam sujeitos a execução os bens dos sócios “nos termos da lei” e o art. 50, que dispõem sobre a “desconsideração da personalidade jurídica”, o qual inclui o nome do sócio no polo passivo da execução, torando possível os bens dos sócios responderem pela divida da sociedade. Disciplinado pelo art 1.045 do CC/02, os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais.
2) Os bens reservados do cônjuge do executado podem responder pelas dívidas do mesmo? Explique a sua resposta.
Sim, conforme inciso IV , do artigo 592, os bens do cônjuge ficam sujeitos a execução. Intimamente ligado com o artigo 3o da lei 4.121/1962, o qual podemos entender que há a possibilidade dos bens do cônjuge serem responsabilizados pelas dividas causadas, mesmo que por um só do cônjuge, visto que existe a presunção de que a divida foi contraída trouxe proveito a todos da família.
3) Explique os requisitos da fraude a execução e caso seja reconhecida gerará a anulação ou nulidade ou ineficácia da ato? Explique a sua resposta.
A fraude a execução dispensa o requisito subjetivo, faz-se necessária a litispendência. Gera ineficácia originaria do ato fraudulento.
4) Explique os requisitos da fraude contra credores e caso seja reconhecida gerará a anulação ou nulidade ou ineficácia do ato? Explique a sua resposta.
Entende-se por fraude contra os credores quando o devedor diminui seu patrimônio até o ponto da insolvência, a fim de causar dano, e nos atos onerosos, faz-se necessário a verificação de que o devedor tenha conhecimento de que o ato causado por ele se tornara insolvente. Gera ineficácia sucessiva, os atos fraudulentos produzem todos os seus efeitos.