5 1 Recurso De Colega Baiana Contra OAB
Processo n.º 2008.33.00.007907-0
ALINE TEIXEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos em epígrafe – MANDADO DE SEGURANÇA, processo tombado sob n.° 2008.33.00.007907-0, que move contra, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL– SECCIONAL BAHIA, por seu procurador, vem respeitosamente, perante V.Exa., não se conformando, “data vênia”, com a sentença de fls., 165/168, interpor RECURSO DE APELAÇÃO ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelos fundamentos constantes das razões anexas, que integram este apelo. Dispensado o preparo do recurso, em razão de ser o Apelante beneficiário da Justiça Gratuita. NESSES TERMOS,
P E D E D E F E R I M E N T O. Salvador, 05 de Setembro de 2008.
Rita dourado de Moraes
OAB/BA n.º10.196
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO RAZÕES DE RECURSO
Apelante: ALINE TEIXEIRA DE SOUZA Apelada: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL BAHIA
Colenda Câmara
Eméritos Julgadores
"Data vênia", a r. sentença prolatada pelo julgador unocrático " o MM. Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária Federal nesta Capital, que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação titulada que deverá ser reformada “in totum”, pois não se coaduna com as provas carreadas nos autos, tampouco com as condições legais, não devendo prevalecer pelo seus próprios fundamentos, estando plenamente desamparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie.
Com efeito, entendeu o digníssimo julgador a quo que a “correção de eventual falha na elaboração da questão discutida, refoge à esfera de atribuições do Judiciário”, motivo pelo qual não concedeu o writ of mandamus em clara e inquestionável contradição, posto que, se ao judiciário não compete a apreciação