4ª Lição
Registro do Empregado
Art. 41 CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.855-, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei n.º 7.855-, de 24- 10-89, DOU 25-10-89).
O empregado deverá ser registrado no momento em que passar a prestar serviço à empresa. “NÃO EXISTE PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA O REGISTRO”. Não se deve confundir a ausência de prazo para registro, com o prazo de devolução da CTPS.
O registro pode ser feito em livros, fichas, sistema eletrônico ou informatizado que utilize meio magnético ou ótico (neste caso necessário fazer um memorial descritivo e protocolado junto a DRT).
O registro deve conter obrigatoriamente as seguintes informações: a) Identificação do empregado, com número, série e UF da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) Data de admissão, e quando o funcionário for desligado a data da demissão;
c) Remuneração e forma de pagamento;
d) Local e horário de trabalho
e) Concessão de férias;
f) Identificação da conta vinculada ao FGTS e da conta do PIS/ PASEP;
g) Acidente de trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido.
h) O registro de empregado deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento.
Além do registro de funcionário, devem ser preenchidos outros documentos, conforme veremos a seguir.
4.1. Documentos a serem preenchidos pela empresa
Carteira de Trabalho: Para registrar o empregado, serão necessárias as seguintes anotações na