40 dicas processo penal
2 – Agora é crime, previsto no art. 135-A do CP, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico hospitalar emergencial.
3 – Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, salvo se da conduta resultar morte da pessoa em estado de emergência.
4 – Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072/90, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.
5 – CUIDADO: a obrigatoriedade da identificação do perfil genético não abrange o tráfico de drogas, pois, além de não ser praticado com violência, não está no rol do art. 1º da Lei 8.072/90 (NÃO É CRIME HEDIONDO, MAS EQUIPARADO).
6 – Falsificar produtos da FIFA é crime (art. 30 da Lei 12.663/12), de menor potencial ofensivo, cuja pena é perseguida mediante ação penal pública condicionada à representação da FIFA.
7 – CUIDADO: Essa Lei é temporária (art. 3º CP), valendo até dia 31 de dezembro de 2014.
8 – Não podemos confundir lavagem de dinheiro com exaurimento do crime antecedente.
9 – Para a caracterização da lavagem não basta a simples ocultação do dinheiro (desdobramento natural de todo e qualquer delito no qual resulte vantagem patrimonial). É necessário que o ato de ocultação seja praticado com a intenção de que tais valores sejam integrados à ordem econômica com a aparência lícita (branqueamento de capitais).
10 – Ex: traficante, com o lucro do tráfico de drogas, compra um imóvel. Se ele coloca o imóvel