4 Processo Disciplinar Eficiente
O processo será sempre, como tal, um encadeamento lógico de atos, com o fim de alcançar à autoridade administrativa os elementos de convencimento que permitam exteriorizar a vontade jur ídica. Dessa forma, é inadmissível o improviso. O próprio processo existe para dar lógica, para assegurar racionalidade, para, ao seu cabo, proporcionar segurança. Mas, curiosamente, no plano administrativo, o processo é confuso.
Nessa linha de constatação, temos, então, a seguinte curiosidade:
· O mérito a ser examinado exige que sejam desenvolvidos procedimentos que dêem segurança à autoridade que vai decidir.
· Esses procedimentos devem ser realizados dentro de um processo, que os sistematiza, que os racionaliza, que os recepciona atendendo a uma seq üência lógica.
· A causa, então, tornar-se-á clara, a verdade bem apontada, o direito bem delineado, porque o processo permitiu isso.
O curioso, todavia, é que, na rotina administrativa, nós vemos causas sem complexidade, verdades saltitantes e direitos inconfundíveis que, entretanto, lançados no bojo de um processo confuso, com procedimentos equivocados, acabam por complicar aquilo que era simples. (E, vejase, o processo deveria simplificar o que era complexo.)
CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS
Países europeus – e aqui destacam-se Alemanha, França e Portugal – têm os seus códigos de procedimentos administrativos. Com isso, os processos andam sistematizados. Os atos processuais n ão ficam sujeitos ao arbítrio do funcionário ou à criatividade de quem os pratica.
Eles têm forma, têm ritmo, têm cadência. E isso dá segurança tanto à Administração quanto àqueles que perante ela postulam, no exercício da cidadania.
No Brasil, é o caos. Em que pese o Governo Federal ter em 1999 adotado a Lei nº 9.784, nada ou quase nada mudou. Alguns Estados também produziram textos específicos, na tentativa de dar ordem aos processos administrativos. Mas, a bem da verdade, nem mesmo os funcion ários e autoridades, na maioria das