4 Aula Sistemas
PLT 240 ou 327-Rosa
Disciplina: Estrutura e organização da Educação Brasileira
Professora:Márcia de Jesus
Sistema de Ensino:
“ Conjunto de elementos , materiais ou idéias entre as quais se possa encontrar ou definir alguma relação”.
“Disposição das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si, e que funcionam como estrutura organizada.” “ Refere-se a administração do sistema federal, estadual e municipal. Como o conjunto de instituições de ensino que, sem constituírem uma unidade, são interligadas por normas e leis educacionais.
Sistema Federal: MEC e CNE
Refere-se as instituições aos órgãos, as leis e as normas que sob a responsabilidade da União e do governo federal se concretizam nos estados e municípios. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO,
LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Competência da União, organização
Art. 8º...................................................
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
Competência, organização
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento: DECRETO Nº 3.860, de 9 de julho de 2001)
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar