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Clara-a. Pode. Art 88, não é taxativo e sim exemplificativo, para conceder acesso a justiça.
b. não,art 88 diz referente a contrato, casamento é instituição de entidade familiar.
Angela- a. sim, afronta pois o ultimo domicilio do decujos se incerto, outras opções são local do bem ou do óbito, escolha de foro não restrito.
b. relativa(regra), pois o adotado é o territorial, não pode ser decretada de ofício.
João promove-a. Sim pode, com base no art. 42 CPC. O art. 42 CPC, trata da legitimidade das partes quando houver alienação da coisa litigiosa ou do direito litigioso à titulo particular feito entre vivos, firmando o principio da inalterabilidade ressalvada, a hipótese de consentimento da parte contrária paragrafo 1º do citado artigo, admitindo no paragrafo 2º o ingresso do adquirente concessionário como assistente do alienante ou do cedente. Assim pode o réu recusar o ingresso do cessionário.
b. Sim, Paragrafo 3º art. 43, vincula sim, excepcionalmente quem não é parte do processo submete-se ao efeito da coisa julgada. joão e josé envolveram – se- a. sim, o município agiu corretamente, poderia ser quanto um ou dois, pois litisconsorte facultativo.
b.não trata-se de litisconsorte facultativo.
Paulo é co-fiador. A. incluir o fiador é facultativo, pois sua sentença a priori não irá atingir o fiador, seg art 47
b. não se trata de intervenção voluntária, pois uma vez citados não partiu dos mesmos a entrada no processo, foi provocada.
Bernardo promove- a. não, o pedido indenizatório pode ser genérico, fica a critério do autor. Art 286 caput e inc 2. Ou do juiz se acaso genérico.
b. o juiz deve julgar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a partir do caso concreto.
Adão- a. cumulação alternativa 287 cpc. B- não, porque a cumulação é alternativa o juiz vai conceder uma ou outra, não sendo decisão omissiva.
Oswaldo promove-A. Poderia, se não houvesse a causa de pedir, então o juiz logo indeferiria (inépcia). Nesta forma no caso

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