308
RESOLUÇÃO 308
DE 2 DE MAIO DE 1997
Ementa: Dispõe sobre a Assistência Farmacêutica em farmácias e drogarias.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o Artigo 6º, alínea “g” da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia delimitar e esclarecer as atribuições atinentes à profissão farmacêutica;
CONSIDERANDO a privatividade da profissão para a responsabilidade técnica das farmácias e drogarias,
RESOLVE:
Art. 1º - compreende-se por assistência farmacêutica, para fins desta resolução, o conjunto de ações e serviços com vistas a assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção e recuperação de saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenham atividades de projeto, pesquisa, manipulação, produção, conservação, dispensação, distribuição, garantia e controle de qualidade, vigilância sanitária e epidemiológica de medicamentos e produtos farmacêuticos.
Art. 2º - cabe ao farmacêutico responsável técnico, responsabilizar-se pelos princípios de gestão e administração da farmácia.
§ 1º - Manter nas farmácias aspectos exterior e interior característico e profissional a uma unidade de saúde pública.
§ 2º - Destinar áreas especificas para atendimento reservado/confidencial, permitindo o diálogo privado com o paciente, bem como a Prestação de outros serviços na área de saúde, em conformidade com a legislação vigente.
§ 3º - Manter local apropriado para armazenar produtos que requeiram condições especiais de conservação.
§ 4º - Elaborar manuais de procedimentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento do estabelecimento, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação.
§ 5º - Estar capacitado para gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados pela farmácia.
Art. 3º - cabe ao farmacêutico no exercício de