Questionário Arts. 307, 308 e 327, CP
Arts. 307, 308 e 327, CP
Art. 307 – Falsa Identidade
1. Indicar o objeto da tutela penal no art. 307, CP.
O objeto material tutelado neste artigo é a fé publica, sendo este o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de falsa identidade.
2. Qual é o objeto jurídico do delito?
No caso estabelecido pelo art. 307 o objeto jurídico é atribuir (inculcar, irrogar, imputar) a si mesmo ou a outrem falsa identidade, sendo esta constituída por “todos os elementos de identificação civil da pessoa, ou seja, o seu estado civil (idade, filiação, matrimônio, nacionalidade etc.) e seu estado social (profissão ou qualidade pessoal)”.
3. O que se compreende por “identidade”?
Identidade é o conjunto de elementos ou caracteres pelos quais se pode qualificar determinado individuo, delimitados legalmente, tornam a pessoa ou um bem individuado e particularizado, diferenciando-o dos demais, e como tal sujeito a direitos e/ou deveres.
4. A substituição da fotografia da carteira de identidade tipifica o crime do art. 307, CP?
Neste caso, é de entendimento que não tipifica a conduta descrita no art. 307, muito pelo contrário, caracteriza o delito de falsidade ideológica descrito no artigo 299 do Código Penal, uma vez que o documento de identidade utilizado pelo réu não era falso, não correspondendo apenas a fotografia colada no documento.
5. Qual é o tipo subjetivo?
Elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade; exige-se, porém, o elemento subjetivo do tipo, consistente no especial fim de agir “para obter, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
6. Quem apresenta como próprio documento falsificado de identidade alheio comete o crime em exame ou aquele do art. 304 do Código Penal?
Neste caso, o agente que apresenta tal conduta não estará apresentando conduta tipificada pelo art. 307 e sim pelo art. 304 do Código Penal, pois este