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LEONÍDIA SANTOS, nacionalidade, estado civil, domestica, filho de , identidade, CPF, CTPS, PIS, residente e domiciliando em São José dos Pinhais – PR, CEP, vem por seu advogado (endereço, artigo 38, I do CPC), pelo rito sumaríssimo, ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de ANA PAULA, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade, CPF, residente e domiciliando na cidade de Curitiba – PR, CEP, pelos fatos e fundamentos a seguir
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O reclamante faz jus a concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 2º, p. único da Lei 10160/50 c/c 790, § 3º da CLT.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Previa, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009, nas ADIs 2139 e 2160-5. Portanto, prevalece o artigo 5º, XXXV, da CRFB/88 que dispõe sobre o livre acesso a Justiça.
DOS FATOS
A reclamante começou a trabalhar para a reclamada no período compreendido em 01.06.2008 como empregada doméstica, laborando de segunda-feira à sexta-feira das 08 horas às 17 horas com um intervalo de 01 hora para descanso e alimentação. A Sra. Leonídia recebia o valor previsto pelo piso regional no valor de setecentos e trina e seis reais (R$ 736,00) mensais.
Entretanto, em 31.07.2011, sem uma justa causa, foi dispensada pela empregadora, que apesar de pago todas as verbas rescisórias e as contribuições previdenciárias, nunca disponibilizou o vale-transporte, uma vez que a reclamante reside em cidade distinta do local de trabalho. Para que a reclamante pudesse chegar a residência da reclamada era necessário utilizar dois transportes, um para ir e outro para voltar, o que tornava muito dispendioso, já que a passagem para cada condução custa dois reais e cinquenta centavos cada, totalizando um