3 setor
INTRODUÇÃO Toda pessoa jurídica que não tenha por escopo o lucro a ser distribuído entre seus associados ou administradores, o que significa não ter ela fins econômicos, pode ser enquadrada no gênero das organizações sociais, embora nem todas as organizações sociais sejam, obrigatoriamente, pessoas jurídicas. É que podem ser consideradas organizações sociais quaisquer estruturas nas quais se congregam pessoas e/ou pessoas e recursos, com objetivos determinados, sejam eles de interesse econômico, ou não, sejam lícitos ou ilícitos, de natureza jurídica de direito público ou de direito privado. Porém, como é nosso propósito, focaremos nossa atenção nas organizações sociais que se formalizam como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que sejam de interesse coletivo. Dentre essas organizações, está a ASSOCIAÇÃO DA PIA UNIÃO DO PÃO DE SANTO ANTÔNIO.
1. CONCEITO Temos como TERCEIRO SETOR, do ponto de vista técnico-jurídico, aquelas entidades legalmente constituídas para fins de interesse geral, o que chamamos de organização da sociedade civil sem fim lucrativo, ou seja: pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse coletivo.
2. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEM FINS ECONÔMICOS E DE INTERESSE COLETIVO
Fundamentação Legal: A Constituição Federal, em seu art. 5º, no Capítulo que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, em cinco incisos (XVII a XXI), determina regras gerais sobre a criação e o funcionamento de associações de pessoas. Fica estabelecido ali que, para fins lícitos, é ampla a liberdade de Associação e que o Estado não pode interferir no seu funcionamento. Vejamos tais preceitos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos