3 SEMIN RIO
PROF. DR. RODRIGO OCTÁVIO BROGLIA MENDES
3º SEMINÁRIO
(1)
Manuel, Maria e Pedro, caso desejem se inscrever como empresários individuais, devem apresentar individualmente, segundo o artigo 968 do Código Civil, requerimento que contenha o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; o capital; o objeto e a sede da empresa. Tal lei ainda determina que a inscrição seja tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos; que à margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes; e que caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do mesmo Código.
Entretanto, pode-se evidenciar uma restrição para que cada um possa fazer sua inscrição: conforme estabelece o artigo 972 do Código Civil, apenas podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos – regra que claramente impede que Pedro, filho de 15 anos do casal, registre-se como empresário. Cabe ressaltar que Pedro poderia se inscrever como empresário na hipótese de ser emancipado.
(2) Não. O artigo 977 do Código Civil veda a contratação de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens, como é o caso de Manuel e Maria. Tal vedação legal faz bastante sentido, pois essa sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal. Portanto, o negócio descrito não poderia ser