Relat Rio Semin Rio 3
a) São normas basilares do ordenamento jurídico;
b) É uma espécie de norma jurídica com alto grau valorativo, dirigida ao emissor da norma geral e abstrata e individual e concreta; e
c) São limitações existentes dentro do ordenamento jurídico, norteando a aplicação das normas.
Discutiu-se se todo princípio era uma norma e valor, chegando, a maioria, à conclusão que todo princípio é valor, porém, nem todos é limites objetivo. Assim, os princípios foram classificados:
a) Capacidade contributiva: valor e limite;
b) Legalidade: valor e limite/ limite;
c) Não-confisco: valor e limite;
d) Anterioridade: valor e limite/ limite;
e) Segurança jurídica: valor/ valor e limite;
f) Isonomia: valor e limite/ valo/ limite;
g) Irretroatividade das leis tributárias: valor e limite/ limite;
h) Tipologia tributária: valor e limite/ limite;
i) Indelegabilidade da competência tributária: valor e limite/ limite;
b. Competência tributária é:
a) o feixe de atribuições para se criar tributo;
b) a atribuição Constitucional atribuída aos entes políticos para legislar sobre matéria tributária; e
c) a aptidão constitucional de que são dotadas as pessoas políticas para editar normas jurídicas, inovando o ordenamento jurídico.
Houve divergência quanto às características da competência:
a) indelegabilidade, irrenunciabilidade e incaducabilidade. A ressalva feita por um grupo foi que a facultatividade do exercício de competência somente para o ICMS é obrigatório;
b) privatividade, indelegabilidade, irrenunciabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade e facultatividade;
No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal, maioria dos grupos entendeu que ela trouxe a obrigatoriedade de execução da competência tributária, sob pena de o ente não receber transferências voluntárias. Caso contrário, o ente que não quiser exercer toda a sua competência, deverá adotar medidas de compensação, pois trata-se de renúncia de